domingo, 20 de janeiro de 2008

Direito Comunitário

O Primado do Direito Comunitário

Estudos Europeus e Política Internacional


Cláudio Borges Almeida



Introdução

Os tratados institutivos e as disposições comunitárias, dotadas de aplicabilidade no âmbito dos Estados membros, constituem, com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, uma nova fonte de Direito na ordem jurídica portuguesa, tal como na de todos os Estados membros da Comunidade Europeia.
Com efeito, um dos princípios a reter, no âmbito do Direito Comunitário, é o da sua aplicabilidade Directa na ordem jurídica dos Estados Membros.
Mas, para além desse princípio, convém salientar o do Primado do Direito Comunitário, que é susceptível de produzir efeitos directos nas ordens jurídicas internas dos Estados Membros.
Assim, importa saber qual o posicionamento desse Direito na ordem interna dos vários Estados membros, ou seja, reconhecer o lugar que ocupa no sistema das fontes de direito.
É assim que surge o princípio do primado do Direito Comunitário, ou seja, a sua prevalência sobre qualquer norma do Direito Interno.
Sempre que uma norma de Direito Comunitário entra em conflito com uma de Direito nacional, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considera que a norma europeia prevalece sobre a nacional, pois, caso contrário, o Direito Comunitário teria pouca eficácia e relevância.



A Relação entre o Direito Comunitário e os Direitos Nacionais

As relações entre o Direito Comunitário e os Direitos Nacionais dos Estados Membros são uma questão essencial na elaboração das normas comunitárias, que contribuem em muito para a construção da União Europeia.
Efectivamente, sob a forma de um poder federal, que assenta numa lógica entre o poder politico da União Europeia e a soberania dos Estados membros, tem de haver uma configuração articulada do Direito Comunitário com o Direito dos Estados membros, para que não haja atropelamento entre as normas estaduais e as comunitárias. Dito de outro modo, é necessário haver coordenação entre as instâncias europeias e as estaduais sempre que se legisle matéria de interesse comum.
Desta forma, há que perceber e dividir as questões da relação do Direito Comunitário com o dos Estados Membros em quatro pontos-chave:
1. O Primado do Direito da União sobre o Direito dos Estados Membros;
2. A aplicabilidade Directa do Direito Comunitário;
3. O efeito directo do Direito Comunitário
4. A harmonização das Ordens Jurídicas Nacionais com o Direito da União.
Dada a complexidade dos vários pontos, neste trabalho, dar-se-á ênfase ao Primado do Direito da União sobre o Direito dos Estados Membros, com a análise de 3 casos que foram alvo de Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias – Costa/ENEL; Synthel; INTERNATIONALE HANDELSGE-SELLSCHAFT.



O Primado do Direito da União sobre o Direito Estadual
A elaboração de princípios e normas, que ditam a primazia do Direito Comunitário e a determinação gradual das suas implicações, é o resultado de um empenho “pretoriano” que tem vindo a ser elaborado pelas instâncias comunitárias como forma de reforçar o poder da União Europeia e o modelo federalista.
A primeira questão que é suscitada pela relação entre o Direito Comunitário e o Direito dos Estados membros, é a de saber “qual é o acto que prevalece quando um acto comunitário colide com um acto nacional?”[1], ou seja, qual o direito que prevalece quando um e outro não vão no mesmo sentido. É este tipo de problemas que nos leva ao chamado primado do Direito da União, isto é, o Direito Comunitário prevalece sempre sobre o Direito dos Estados Membros.
O Direito Comunitário encontra-se inserido nos Estados Membros, por isso se impõe que os seus tribunais o respeitem e o apliquem na sua plenitude. Tudo isto faz com que o Direito Comunitário seja um Direito Comum a todos os Estados membros, sem haver distinção e regalias de Estado para Estado.
Assim, o primado do Direito Comunitário sobre o Direito Estadual “não resulta de uma concessão do Direito dos Estados membros”[2], mas constitui um atributo próprio do Direito da União.
O Primado nunca constou explicitamente nos vários tratados que decorreram ao longo dos anos na União Europeia. Mas podemos constatá-lo implicitamente em dois artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia: no Artº10/nº2, quando impõe aos Estados Membros, que nada façam no sentido de violar os objectivos do tratado; e no Artº249, quando afirma que: “Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações.
1. O regulamento tem carácter Geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados membros;
2. A Directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios;
3. A Decisão é obrigatória em todos os seus elementos para destinatários que designar;
4. As recomendações e os pareceres não são vinculativos.”
[3]
Foi o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias o principal impulsionador e criador do Primado do Direito Comunitário, através de diversos Acórdãos, de onde podemos destacar três, que foram essenciais e tiveram um papel decisivo, para podermos verificar a primazia que é dada por esse tribunal ao Direito Comunitário.


O Primeiro foi o Ac. Costa/ENEL de 15 de Julho de 1964, onde está contida toda uma teoria das relações entre o Direito Comunitário e o Direito Interno:
Na base deste acórdão encontra-se um caso, preparado em Milão, que pretendia abordar a lei Italiana sobre a nacionalização da energia eléctrica, e em que se denunciava que esta era antagónica com disposições do Tratado da CE.
Tendo o Juiz de Milão submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo do Artº 234 do TCE – “O tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:
a) …
b) …
c) …
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie;
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no Direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça”.[4]
O Governo Italiano contestou a posição do Juiz Italiano e a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, sustentando, “de um ponto de vista dualista, que a função do Juiz italiano era a de aplicar a lei nacional”[5].
Contudo, a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no caso Costa/ENEL é fundamental para reforçar a primazia do Direito Comunitário, porque é bem claro no que toca a esta matéria:
“O Tratado da CE institui uma ordem jurídica própria, integrada na ordem jurídica dos Estados-membros e que se impõe às suas jurisdições”. Os Estados-membros, “limitaram, embora em domínios restritos, os seus direitos soberanos e criaram, assim, um corpo de direito aplicável aos seus súbditos e a eles próprios”. E mais, “ (…) Esta integração no direito de cada país membro, de disposições provenientes de fonte comunitária, e, mais genericamente, os termos e o espírito do Tratado têm por corolário – considera o Tribunal – a impossibilidade para os Estados-membros de fazer prevalecer, contra uma ordem jurídica por eles aceite numa base de reciprocidade, uma medida unilateral ulterior (…) ”
“ (…) Resulta do Conjunto destes elementos que, emanado de uma fonte autónoma, o direito resultado do Tratado não poderia, em razão da sua natureza originária especifica, ver-se judiciariamente confrontado com um texto de direito interno, qualquer que este fosse, sem perder o seu carácter comunitário e sem que fossem postos em causa os fundamentos jurídicos da própria Comunidade.”[6]
Por outro lado, esta decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é dirigida directamente à ordem jurídica Italiana, mas também, indirectamente, aos restantes Estados-membros. Foi uma forma que o TJCE encontrou para se afirmar perante a Comunidade Europeia e passar a mensagem de que prevalece sempre o Direito Comunitário: “ (…) A força executiva do Direito Comunitário – acrescenta o TJCE – não poderia, com efeito, variar de Estado para Estado ao sabor das legislações internas ulteriores, sem por em perigo a realização das finalidades do Tratado … ou provocar uma discriminação proibida pelo Artº7.”
“ (…) As obrigações contrárias em virtude do Tratado que instituiu a Comunidade não seriam incondicionais mas tão-somente eventuais se pudessem ser postas em causa por actos legislativos ulteriores dos signatários.”[7]
Em resposta a este Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o Tribunal Italiano (Corte Costituzionale italiana) cumpriu o que lhe foi imposto, admitindo que, de facto, o Direito Comunitário beneficia de uma primazia sobre as normas internas que se lhe opunham, mas, por outro lado, afirmou que o Direito Comunitário “ (…) não beneficia de uma primazia absoluta sobre a ordem constitucional Italiana, pois há na constituição certos princípios essenciais – e designadamente o principio dos Direitos Fundamentais – que conferem à Lei Fundamental a sua identidade própria e que por isso não poderiam ser postos em causa pela legislação comunitária.”[8]



O segundo foi o Ac. SIMMENTHAL de 9 de Março de 1978, em que é referido que é dever do juiz nacional considerar “inaplicável” qualquer acto nacional eventualmente contrário a um acto comunitário, seja anterior ou posterior, e que a entrada em vigor de um acto comunitário impede a aprovação de novos actos legislativos nacionais que sejam incompatíveis com ele (“efeito bloqueador”).



Um Terceiro Acórdão foi o Ac. INTERNATIONALE HANDELSGE-SELLSCHAFT de 17 de Dezembro de 1970, em que o Tribunal enfrentou directa e explicitamente a questão da primazia do Direito Comunitário sobre a ordem constitucional interna, em relação ao tribunal alemão.
Este Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias vem reafirmar o primado do Direito Comunitário sobre a ordem interna, declarando que:
“… o recurso a regras ou noções jurídicas do direito nacional para julgar a validade de actos emanados das instituições comunitárias teria por efeito atentar a unidade e á eficácia do direito comunitário.”;
“…a validade de tais actos não pode ser apreciada senão em função do direito comunitário.”;
“…na verdade, ao direito resultante do tratado, emanado de uma fonte autónoma, não poderiam, em virtude da sua natureza, ser opostas em juízo regras do direito nacional, quaisquer que elas fossem, sob pena de perder o seu carácter comunitário e de ser posta em causa a base jurídica da própria Comunidade.”.[9]






Resolução do Parlamento Europeu
Mais recentemente, numa carta de 28 de Janeiro de 1997, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos requereu autorização para elaborar um relatório sobre as relações entre o direito internacional público, o direito comunitário e o direito constitucional dos Estados-Membros. Deste relatório, surgiu uma resolução sobre as relações entre o direito internacional público, o direito comunitário e o direito constitucional dos Estados-Membros, a qual vem reafirmar a primazia do Direito Comunitário sobre o Direito dos Estados membros:
“1. Salienta que o direito da União Europeia constitui uma ordem jurídica autónoma e recorda, a propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa ao primado do direito comunitário sobre o direito nacional”;
“3. Recorda, por conseguinte, que, em virtude dessa autonomia, nenhuma disposição nacional poderá primar sobre o direito comunitário, sob pena de o mesmo perder o seu carácter e de se colocar em causa os próprios fundamentos da Comunidade”;
“4. Recorda que "primado" do direito comunitário significa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a não aplicação do direito nacional contrário;”
“5. Salienta que todo o juiz nacional tem o dever de não aplicar qualquer acto jurídico nacional incompatível com o direito comunitário;”
“6. Salienta que o procedimento de decisão prejudicial, previsto no artigo 177° do Tratado CE, assume uma importância relevante para a efectiva aplicação do primado do direito comunitário sobre o direito nacional e chama, em particular, a atenção para a jurisprudência CILFIT, que estabelece os critérios relativos à obrigatoriedade de consulta do TJCE por parte dos tribunais nacionais;”[10]

Conclusão
As jurisdições nacionais acabaram (não obstante algumas reservas esporádicas) por aceitar a superioridade das normas do direito comunitário sobre o seu direito interno. No entanto, poderíamos abordar mais algumas questões sobre o primado do direito comunitário, o que requeria mais tempo de estudo e de trabalho. Destas questões, destacam-se a relação entre o direito comunitário e a Constituição da República Portuguesa ou as novas predisposições do Tratado de Lisboa e a sua abordagem da primazia do Direito Comunitário.
A verdade é que caminhamos cada vez mais para uma Europa federada, o que vai acabar por levar a abdicar da nossa soberania, criando um governo europeu em que será depositado todo o papel legislativo comunitário. Aliás, hoje em dia, são poucas as matérias que a Assembleia da Republica legisla sem obedecer a normas comunitárias.
O que é essencial, quer para a União Europeia, quer para os Estados membros, é garantir o principio da subsidiariedade, fazendo com que os povos da Europa se sintam cúmplices nesse grande projecto que é a União Europeia.


Bibliografia:
· CAMPOS, João Mota de, CAMPOS, João Luiz Mota de – Manual de Direito Comunitário, 5ª edição, Coimbra Editora.
· QUADROS, Fausto de – Direito da União Europeia, Almedina.
· MIRANDA, Jorge – Curso de Direito Internacional Público, 3ª edição, Principia.
· ROCHA, Isabel – Introdução ao Direito, Porto Editora.
· Constituição da Republica Portuguesa, Almedina
· Versão Compilada do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.
· Ac. SIMMENTHAL de 9 de Março de 1978
· Ac. Costa/ENEL de 15 de Julho de 1964
· Ac. INTERNATIONALE HANDELSGE-SELLSCHAFT de 17 de Dezembro de 1970
· http://eur-lex.europa.eu/
· http://europa.eu/
[1] QUADROS, Fausto de - Direito da União Europeia – p. 398
[2] Idem – p. 400
[3] Versão Compilada do Tratado que Institui a Comunidade Europeia - Artº 249
[4] Versão Compilada do Tratado que Institui a Comunidade Europeia - Artº 234
[5] CAMPOS, João Mota de e CAMPOS, João Luís Mota de – Manual de Direito Comunitário – p. 390
[6] Acórdão Costa/ENEL de 15 de Julho de 1964
[7] Acórdão Costa/ENEL de 15 de Julho de 1964
[8] CAMPOS, João Mota de e CAMPOS, João Luís Mota de Campos- Idem, p.249
[9] Proc. 11/70 (Ac. International Handelsge-sellschaft), Col. 1970, p.1125
[10] Proposta de resolução do parlamento Europeu – http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A4-1997-0278+0+DOC+XML+V0//PT#Contentd99645e290

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