domingo, 20 de janeiro de 2008

COOPERAÇÂO JUDICIAL EUROPEIA

Universidade dos Açores
Direito Internacional Privado





Prof. Dr. Rodrigo Oliveira
Cláudio Borges Almeida


Introdução

A Europol é um serviço europeu de polícia. Foi instituído em 1992, pelo Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) e tem a sua sede em Haia, na Holanda. Tem por finalidade coordenar e facilitar o intercâmbio de informações sobre a criminalidade a nível europeu, contribuindo, significativamente, para a aplicação das leis da União Europeia no âmbito do combate crime organizado. Melhorar a eficácia e a cooperação entre os Estados Membros no domínio da prevenção e do combate a formas graves de criminalidade organizada de dimensão internacional é o seu principal objectivo.
A cooperação policial formal entre representantes dos Estados-Membros começou em 1976, com a criação de grupos de trabalho, designados por grupos de [1]TREVI, cuja atenção incidia sobre os problemas do terrorismo e nas formas de organização e de formação dos organismos de polícia.
Em 1989,quatro importantes áreas de intervenção – terrorismo, cooperação policial, criminalidade organizada e livre circulação das pessoas – constituíam o motivo para a criação de outros tantos grupos de trabalho que se responsabilizariam pela preparação das decisões a tomar pelo Conselho de Ministros, decisões que viriam a fazer criar, em 1991, o Serviço Europeu de Polícia, institucionalizado em 1992, com o Tratado de Maastricht. Tratava-se, também, de conciliar a segurança dos Estados Membros com a livre circulação resultante da abolição dos controlos de pessoas e bens nas fronteiras internas do Estados signatários do espaço Schengen.
Com o Tratado de Amsterdão vem a definir-se com precisão os objectivos dos Estados - Membros nessa matéria e os sectores que carecem de cooperação policial, aduaneira e judiciária, a fim de garantir um grau elevado de segurança. O Tratado de Amsterdão reforça, igualmente, o papel da Europol.

Competências
A Europol tem por objectivo assegurar a cooperação entre os Estados – Membros no domínio do intercâmbio de informações que levem à prevenção e combate à criminalidade organizada internacional, promovendo uma eficaz cooperação entre os serviços competentes de cada um dos Estados.
Foi definido que, quando dois ou mais Estados - Membros fossem afectados por actos de criminalidade que, de tal forma, se tornasse necessário uma acção conjunta, a Europol poderia intervir em actos relacionados com os crimes de :
· Tráfico ilícito de estupefacientes;
· Terrorismo
· Atentados à vida, à integridade física ou à liberdade das pessoas, incluindo imigração clandestina, tráfico de seres humanos, rapto, sequestro e tomada de reféns, pornografia infantil, tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos, assim como racismo e xenofobia.
· Atentados ao património e aos bens públicos, incluindo fraude, roubo organizado, extorsão, tráfico ilícito de bens culturais, contrafacção e mercadorias – pirata, tráfico de veículos roubados, falsificação de moeda e de outros meios de pagamento, falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico, criminalidade informática e corrupção;
· Comércio ilegal e atentado ao ambiente, incluindo tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, os relacionados com material nuclear e radioactivo, tráfico ilícito de espécies ameaçadas de fauna e flora, crimes contra o ambiente e tráfico de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
· Branqueamento de capitais de actividades relacionadas com os crimes supra mencionados.


Unidades Nacionais

A Unidade Nacional Europol é o elo de ligação exclusivo entre a Europol e os serviços nacionais competentes. A Unidade Portuguesa está sedeada em Lisboa, nas instalações da Polícia Judiciária e depende funcionalmente do Departamento Central de Cooperação Internacional (DCCI).
Cada um dos Estados-Membros criam e designam uma Unidade Nacional encarregue de desempenhar as funções de cooperação com a Europol. A relação entre a Unidade Nacional e os serviços competentes do respectivo Estado - Membro são regidas pela legislação nacional.
Os Estados – Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o desempenho das funções da Unidade Nacional, nomeadamente o acesso dessas Unidades aos dados nacionais que forem importantes para as investigações.


· Funções das Unidades Nacionais
Às Unidades Nacionais compete facultar à Europol os dados e informações necessárias ao desempenho das suas funções, respondendo aos pedidos de dados e de informações e às consultas que lhes são dirigidas, mantendo-os actualizados e zelando pelo cumprimento das normas legais bem como explorar e difundir os dados e as informações fornecidas pela Europol em proveito dos serviços competentes, sempre de acordo com a legislação nacional. Todavia, as Unidades Nacionais não são obrigadas a transmitir à Europol dados e informações que comprometam o êxito de investigações em curso ou a segurança de uma pessoa, quando estiver em causa a manutenção da ordem pública e a garantia de segurança interna dos Estados Membros.








Organização Interna
A Europol, como serviço complexo que é, dispõe de vários órgãos para assegurar a sua funcionalidade, entre os quais se destacam:
Conselho de Administração:
O qual se inclui um representante de cada estado membro e um representante da Comissão Europeia, este como observador.
Ao conselho de administração compete, entre outras finalidades, definir as prioridades da Europol, gerir e assegurar as condições do processamento de dados, fixar as condições dos direitos e obrigações dos agentes de ligação e definir o seu número por cada Estado – Membro. Em suma, é ao Conselho de Administração que compete participar no alargamento dos objectivos da Europol e analisar os problemas que lhe são apresentados pela Instância Comum de Controlo. Esta instância é uma importante entidade à qual compete fiscalizar a actividade da Europol para que a utilização dos dados de que dispõe não se transforme numa violação dos direitos das pessoas.
O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, elaborando um relatório sobre as sua actividades e um relatório previsional que tem em conta as necessidades operacionais dos Estados-Membros e as respectivas correspondências orçamentais, relatórios que são apresentados ao Conselho da União Europeia para aprovação. O Parlamento Europeu é informado.

O Director
O Director, que é o representante legal da Europol, é o responsável pela sua gestão perante o Conselho de Administração, gestão que inclui a administração corrente e a do pessoal. É o responsável pela execução das tarefas que estão incumbidas a este Serviço Europeu de Polícia.
É nomeado por unanimidade pelo Conselho da UE, sob parecer do conselho de administração da Europol, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, e é coadjuvado por directores – adjuntos, as atribuições destes directores – adjuntos são determinadas pelo director.
È importante referir que o Director, Directores – Adjuntos e funcionários da Europol devem reger-se pelos objectivos e funções da Europol e não podem pedir nem receber instruções de nenhum governo dos Estados – Membros nem de nenhuma pessoa ou organização. Estão ainda abrangidas pela obrigação do segredo profissional e devem evitar quaisquer actos e dar opiniões que possam prejudicar e ferir a dignidade da Europol.











[2]Organigrama da Europol



Resumo
Ao longo dos últimos dois anos a Europol evidenciou uma grande evolução e há indícios de que o seu papel vai continuar a evoluir. A criação de equipas de investigação conjuntas, por exemplo, sugere que é provável que as actividades da Europol venham a assumir um carácter mais operacional.
A salvaguarda da protecção dos direitos e liberdades de terceiros, o correcto cumprimento das funções que lhe estão atribuídas e a sua eficaz supervisão − bem como dos outros sistemas de informações em toda a União Europeia, são peças fundamentais para êxito da Europol e consequentemente da prevenção e combate ao crime internacional organizado.
É de todo importante salientar o apertado controlo exercido sobre a Europol no sentido de se salvaguardar a correcta utilização dos dados pessoais constantes dos sistemas informáticos. Sobre esta questão se referia a Comissão Europeia quando, em 2002, chegava à conclusão de que “os controlos existentes para fiscalizar o trabalho da Europol − exercidos por parlamentos nacionais, o Parlamento Europeu, autoridades nacionais encarregues da protecção de dados, a Instancia Comum de Controlo e o Conselho de Administração da Europol − não eram insuficientes". Chamou-se, no entanto, a atenção para o facto de que o carácter indirecto e fragmentado de grande parte desse controlo sugeria que [3]"é necessário algo mais claro e mais transparente".







Bibliografia
· http://eur-lex.europa.eu
· http://europa.eu
· http://www.europol.europa.eu/
· http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal
· http://www.europarl.europa.eu
· http://www.policiajudiciaria.pt
· http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/direccao-geral-da/Servicos-Juridicos-e-Coop-Internacional









Índice
Introdução. 2
Competências. 3
Unidades Nacionais. 5
· Funções das Unidades Nacionais. 6
Organização Interna. 7
Conselho de Administração: 7
O Director. 8
Organigrama da Europol 10
Resumo. 11
Bibliografia. 13
Índice. 14

[1] TREVI, é uma sigla (sem significado especifico) de um grupo de trabalho, nascido em 1976, na sequência da reunião dos ministros responsáveis pela Segurança, sob a forma de fórum intergovernamental. Os Italianos consideram que esta designação alude ao facto de o primeiro encontro ter ocorrido exactamente em frente da fonte de Trevi; os alemães entendem que é uma sigla alusiva a um projecto denominado, em francês, “Terrorisme, Radicalisme, Extrémisme et Violênce Internationale”; outros Estados defendem outras origens e significados.
[2] Organigrama retirado da pagina oficial da Europol
[3] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho − Controlo democrático sobre a Europol, de 26 de Fevereiro de 2002.

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