sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

O Tratado Constitucional

A União Europeia baseia-se nas soberanias nacionais dos Estados membros, que livremente decidiram compartilhar a soberania europeia, correspondente as competências comunitárias, definidas pelos tratados. Importa, por isso, clarificar a esfera própria das competências comunitárias, o regime jurídico fundamental a que obedecem as relações entre a União, os Estados e os cidadãos, impedindo a extensão artificial e burocrática de competências à custa de poderes constitucionais dos Estados. Com o alargamento da União, em resultado do fim da guerra fria, e com a necessidade de corresponder aos novos desafios resultantes da mundialização e da exigência de garantir que a União Europeia possa ter uma voz própria no contexto internacional, entenderam os Estados membros no Conselho Europeu de Laeken de Dezembro de 2001 lançar um processo de revisão dos tratados de modo a adaptar as instituições as novas circunstancias. Para tanto, a Conferencia Intergovernamental Foi antecedida de um processo preparatório participado, sem carácter deliberativo, através da convocatória da Convenção para o Futuro da Europa. À semelhança do que acontecera na elaboração da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, os trabalhos de uma convenção permitiriam o envolvimento da opinião pública europeia na tarefa de reforma das instituições. A nova Convenção elaboraria um contributo para o futuro Tratado de natureza constitucional da União.












Competências da União

A Constituição é a base que define qual as competências da União. Quando a constituição atribui a União uma competência exclusiva só esta tem poderes legislativos e esta pode adoptar actos juridicamente obrigatórios. Os Estados-Membros não o podem fazer por si próprios, a não ser com habilitação da União ou em aplicação de actos adoptados pela União. A união dispõe de poderes para estabelecer as regras da concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, bem como nos seguintes domínios: união aduaneira; politica monetária para os Estados-Membros que adoptam o Euro; conservação de recursos biológicos do mar no quadro da politica comum de pesca e politica comercial comum. A União tem ainda uma competência exclusiva para a conclusão de acordos internacionais, quando esta esteja prevista num acto legislativo da União, quando seja necessário para permitir a União exercer a sua competência a nível interno ou quando afecte um acto interno da união.
Quando a constituição atribui a União uma Competência partilhada com os Estados-Membros num domínio determinado, a União e os Estados têm competência legislativa e para adoptar actos juridicamente obrigatórios. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não exerceu a sua ou decidiu de a exercer. Deste modo, a competência é partilhada com os Estados-Membros quando a Constituição atribua á União uma competência que não seja nem exclusiva desta nem caiba nos domínios seguintes: mercado interno; politica social; coesão económica, social e territorial; meio ambiente; protecção dos consumidores; transportes e redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; e questões comuns de segurança em matéria de saúde pública. Nos aspectos de investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União tem poderes para levar a efeito acções – designadamente para definir e pôr em prática programas, sem que o exercício desta competência tenha como efeito impedir os Estados de exercerem e que lhes cabe. Quanto a cooperação para o desenvolvimento e ajuda comunitária, a União tem competências para levar a cabo acções e para executar uma politica comum também sem que o exercício desta competência possa ter como efeito impedir os Estados exercerem a que lhes esta conferida.
A união ainda dispõe de uma competência visando promover e assegurar a coordenação das políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros. Nesta área a união adopta medidas, nomeadamente estabelecendo grandes orientações para as politicas económicas e linhas directrizes para as politicas de emprego. Trata-se de normas muito gerais, completadas com referência ao facto de os Estados-Membros coordenarem as suas politica económicas no seio da União. Prevê-se que haja disposições especificas para os Estados que têm adoptado o Euro. A União pode adoptar iniciativas visando a coordenação das politicas sociais dos Estados-Membros. Na redacção deste preceito esteve presente a preocupação de não atribuir novas competências á União e de não abrir qualquer porta neste sentido. Estamos pois, perante uma norma claramente defensiva. Alguns membros do grupo V preconizaram que o método aberto de coordenação fosse codificado no tratado como instrumento adicional da União – enquanto “um processo de interacção recíproca para o planeamento, analise, comparação e ajustamento das politicas sociais dos Estados-Membros com base em objectivos comuns”. O método aberto da coordenação instituída pelo Conselho Europeu de Lisboa, em Março de 2000, no âmbito da Estratégia de Lisboa aplica-se aos domínios da competência dos Estados-Membros. A convenção não previu no projecto Constitucional o método concebido autonomamente, no entanto, a propósito de algumas politicas da parte III (politicas sociais, saúde, industria e progresso tecnológico) o método aberto de coordenação tem consagração metodológica.
A União ainda dispõe de uma competência para a definição e concretização da política externa e de segurança comum, incluindo a progressiva definição de uma politica de defesa comum. Aqui a competência da União cobre todos os domínios da política externa, bem como o conjunto das questões respeitantes a segurança da União, incluindo a progressiva definição de uma politica de defesa comum “que pode conduzir a uma defesa comum”. Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reserva a politica externa e de segurança comum da União – num espírito de lealdade e de solidariedade mutua, respeitando os actos da União nesta área. Abstêm-se de qualquer acção contrária aos interesses da União e susceptível de perturbar a sua eficácia. Estamos perante uma norma aparentemente muito ambiciosa, mas que não dissimula as dificuldades em dar passos neste domínio, sobretudo considerando a inexistência de uma alternativa sólida e coerente ao sistema de defesa do pós guerra, já que a Organização do Tratado do Atlântico Norte vive um momento de crise de identidade e de vocação, em face do final da guerra fria e que tarda em construir-se uma parceria euro-atlântica entre iguais.
Em determinadas condições e domínios, a União pode tomar iniciativas para apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a sua competência nestas áreas. Trata-se das antigas competências complementares. Estamos perante as seguintes áreas, desde tenham finalidade europeia: protecção e melhoramento da saúde humana; industria; cultura; turismo; educação, juventude, desporto e formação profissional; protecção civil e cooperação administrativa. A CIG acrescentou referencias ao turismo e a cooperação administrativa. Estamos perante meras acções de apoio, não podendo os actos juridicamente obrigatórios adoptados pela União na base de disposições especificas a estes domínios na parte III comportar harmonização de disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros. Esta matéria foi objecto de trabalhos do grupo V sobre as competências complementares. O grupo recomendou a nova designação, bem como que o futuro tratado deveria incluir um título separado dedicado a todas as questões relacionadas com a competência. Recomendou ainda que as medidas de apoio se aplicassem a politicas a que não haja transferência de competência legislativa dos Estados-Membros para a União, salvo em casos excepcionais e claramente especificados – permitindo que a União apoie e complemente as politicas nacionais desde que isso seja tanto de interesse da União como dos Estados-Membros.
A clausula de flexibilidade, consagrada no artigo 308.º do TCE, foi expressamente mantida, tal como foi recomendado também pelo grupo V. se uma acção da União aparecer como necessária no quadro das politicas definidas na parte III, para atingir um dos objectivos fixados pela Constituição, sem que este tenha previsto os poderes da acção requeridos para este efeito, o Conselho de Ministros decidindo por unanimidade, sob proposta da Comissão e depois da aprovação do Parlamento Europeu, adopta as disposições apropriadas. Por seu lado, a Comissão, no quadro de procedimento de controlo do princípio de subsidiariedade, alertara os parlamentos nacionais dos Estados-Membros para as propostas baseadas na aplicação da clausula de flexibilidade. As disposições adoptadas neste âmbito não poderá comportar uma harmonização de disposições legislativas e regulamentos dos Estados-Membros nos casos em que a constituição exclui tal harmonização. Esta cláusula, não, pode assim, construir fundamento para alargar o âmbito de competências da União para a além do quadro geral do Tratado nem permitir a harmonização de medidas em áreas em que a Constituição exclua tal harmonização.











Instituições da União

As instituições visam prosseguir os objectivos comuns, promover os valores e servir os interesses da União, dos seus cidadãos e dos Estados-Membros, garantindo a coerência, a eficácia, bem como a continuidade das politicas e das acções que leva a efeito para alcançar os seus objectivos. O quadro institucional, segundo a constituição, compreende: o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho de Ministros, a Comissão Europeia e o Tribunal de Justiça. O Banco Central Europeu e o Tribunal de Contas, embora serem institutos Europeus, não fazem parte do regime de instituições pertencentes a União, e enquanto órgãos consultivos, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social.





A Concluir:

“OS povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita decidiram partilhar um futuro de paz, assenta em valores comuns.
Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, coloca o ser humano no cerne da sua acção”.


Carta dos direitos fundamentais da União Europeia.











Bibliografia:

· Cidadania e construção Europeia – Ideias & Rumos
· Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
· Constituição Europeia







NOME: Cláudio Borges Almeida
CURSO: Estudos Europeus e Politica Internacional
ANO: 1º
Organização Politica e Governação da União Europeia

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