A LEI
Universidade dos AçoresDepartamento de
Economia e Gestão
Nome: Cláudio Borges Almeida
Curso: Estudos Europeus e Politica Internacional
Disciplina: Direito I (1º Semestre)
1º Ano
Índice:
A Lei -----------------------------------------------------------------pag.3
Os diferentes significados de lei ---------------- ---------------pag.4
Elaboração de uma Lei -------------------------- ---------------pag.6
Processo de Formação da Lei ------------------ ---------------pag.7
Processo legislativo comum -------------------- --------------pag.10
Processo de Formação do Decreto-lei -------- --------------pag.11
Elaboração de um Decreto-lei ----------------- --------------pag.13
Conclusão ------------------------------------------ --------------pag.14
Bibliografia -------------------------------------------------------pag.15
A LEI
O homem sempre se caracterizou pela sua sociabilidade, não faz parte da sua natureza viver sozinho. Na verdade, o homem é aquilo que Aristóteles designou de Zonn Politikón – um animal de cidade – um ser social.
Podemos afirmar que, de algum modo, é na família que está na origem da sociedade pois, apesar de não existirem certezas que tenha sido esta a forma mais antiga de vida colectiva, não temos qualquer duvida quanto ao seu papel fundamental na evolução do homem como ser social.
Com efeito, foi no pequeno grupo familiar que o homem sentiu a importância da colaboração dos demais membros para beneficio de todos e a necessidade de estabelecer determinados princípios de convivência, designando alguém para impor a ordem e as regras – o chefe de família.
Assim, surgiu a necessidade do Direito, não só para estabelecer as regras de conduta entre as pessoas, mas também para resolver os eventuais litígios que possam surgir.
Quando falamos de Lei, esta pode assumir diferentes significados:
· A Lei em sentido amplo e restrito: Quando falamos de Lei em sentido amplo e restrito, referimo-nos a todos os diplomas, de carácter geral e imperativo, provenientes de órgãos estaduais competentes (por exemplo, a Assembleia da Republica, o Governo, as Assembleias Legislativas regionais, as Assembleias Municipais e as de Freguesia), ou seja, Leis, decretos-leis, regulamentos, posturas, portarias e decretos legislativos regionais. Em suma, a lei em sentido amplo abrange todos os diplomas que consagrem normas jurídicas.
A Lei em sentido restrito é a lei propriamente dita; isto é, o fruto do exercício do poder legislativo, que é exercido pela Assembleia da Republica (lei) ou pelas Assembleias Legislativas Regionais (decreto regional).
· A Lei em sentido material e formal: A lei em sentido material é todo o acto normativo proveniente de um órgão estadual competente, ainda que não esteja no exercício da função legislativa, abrangendo tal conceito as leis, decretos-leis, decretos regionais, regulamentos, portarias, decretos regulamentares, despachos normativos e etc.
A lei em sentido formal é aquela que se reveste das formas destinadas, por excelência, ao exercício da função legislativa do Estado, como as leis constitucionais, as leis ordinárias e os decretos-leis.
Assim se no primeiro sentido vai atender á matéria contida no diploma (sentido material), no segundo o que releva é o elemento formal do documento, ou seja, o modo como ele surge no ordenamento jurídico (sentido formal).
· A constituição, lei constitucional e lei ordinária: A constituição é designada lei fundamental, pois ai estão consagrados e protegidos os direitos, garantias e deveres fundamentais do cidadão estabelecidas as regras de organização e funcionamento dos órgãos estaduais superiores, nomeadamente os que exercem poder legislativo. Com efeito, é a constituição que estabelece as regras para a criação dos demais actos do Estado, designadamente das leis, que, por sua vez, não podem dispor contra a Constituição nem contra os principio aí consagrados, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
A Lei constitucional no ordenamento jurídico português, é a lei que visa alterar a Constituição – a chamada lei da revisão, não indicando a Constituição quaisquer outros actos normativos que exigem forma de lei constitucional.
A Lei ordinária é o diploma emanado por qualquer órgão estadual no exercício do poder legislativo.
As Normas jurídicas contidas nas leis ordinárias que contrariem os preceitos da constituição padecem do vício de inconstitucionalidades, não podendo, por isso mesmo, ser aplicadas pelos tribunais ou outros órgãos aplicadoras do Direito.
Elaboração de uma Lei
Quando falamos em lei esta pode assumir diferentes significados, como acima vimos. Há que distinguir as leis dos decretos-leis, dado que a distinção entre estes diplomas assume alguma importância, nomeadamente no que respeita o processo da sua elaboração.
Com o efeito a lei emerge do poder legislativo da Assembleia da Republica, órgão legislativo por excelência, conforme consagra a Constituição da Republica Portuguesa nos seus artigos 161.º, 164.º e 165.º
Por sua vez os decretos-leis são criados pelo governo, no exercício do seu poder legislativo. No entanto, a actividade legislativa do governo, é uma actividade algo condicionada. Por exemplo:
· Quando se trata de matérias não reservadas à Assembleia da Republica, o governo pode, através de decretos-leis, e em concorrência com a Assembleia da Republica, legislar sobre esta matéria – competência concorrente do Governo e da Assembleia da República.
· Quando se trata de matérias sujeitas a reserva relativa da Assembleia da Republica o Governo necessita de autorização legislativa daquela, só podendo legislar depois de obtida o diploma de autorização (lei de autorização legislativa) e os decretos-leis estão subordinados, nestes casos, aos limites estabelecidos pelas respectivas leis de autorização – competência legislativa concorrente, mas dependente.
· Quando a Assembleia da República reserva para si a fixação dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos, casos em que o Governo pode, concorrentemente, criar decretos-leis sobre as mesmas matérias, embora dentro dos quadros traçados pela Assembleia da República – concorrência legislativa concorrente dependente.
· Quando se trata de matérias respeitantes à própria organização e funcionamento do Governo, este pode legislar sem qualquer dependência da Assembleia da República – competência exclusiva.
Processo de formação da Lei
Tal como está previsto e formulado na Constituição da Republica Portuguesa o processo de elaboração de uma lei consta de três fases:
1. Iniciativa legislativa;
2. Discussão e aprovação;
3. Promulgação, referendo e Publicação.
1. Iniciativa Legislativa:
A iniciativa legislativa cumpre aos deputados, aos grupos parlamentares através do projecto de lei (iniciativa parlamentar), ao Governo, por via de proposta de lei (iniciativa governamental), e ainda de grupos de cidadãos eleitores, nos termos do n.º1 do artigo 167.º da C.R.P.
No que concerne as Regiões Autónomas, tal iniciativa cabe as assembleias legislativas regionais, através de proposta de lei (iniciativa regional).
2. Discussão e aprovação:
Entregue o projecto ou a proposta de lei na Assembleia da República, sendo este aceite e inscrito na ordem do dia do parlamento, haverá uma apresentação perante o plenário, podendo, então, os deputados apresentar propostas de alteração.
As propostas ou projectos de lei, uma vês admitidos, são enviados ás comissões permanentes especializadas, que deverão elaborar parecer devidamente fundamentado, podendo, inclusive, sugerir ao plenário, a título de substituição, outro texto para o projecto ou proposta de lei. Estas comissões podem, igualmente, se o plenário assim decidir, e com respeito pelas restrições estabelecidas no artigo 168.º da C.P.R., votar na especialidade os textos já aprovados na generalidade.
No plenário tanto a discussão como a aprovação passam primeiro pela generalidade (a discussão incide sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei e a votação incide sobre cada um dos diplomas apresentados) e, posteriormente, pela especialidade (a discussão versa sobre cada artigo e a votação incide sobre cada um dos artigos, números ou alíneas), estando, ainda prevista a votação global e final.
Para alem do processo legislativo ordinário, há ainda o processo de urgência, que se encontra previsto no artigo 170.º da C.P.R., e no qual se pode dispensar o exame em comissão ou reduzir-se ao respectivo prazo, limitar-se o numero de intervenções e uso da palavra dos deputados e Governo e dispensar-se o envio à comissão de redacção final.
3. Promulgação, referenda e publicação:
A Promulgação é o acto através do qual o Presidente da República declara que um determinado diploma, elaborado por um órgão constitucionalmente competente, passa a valer como lei.
O Presidente da República através da Promulgação, exerce o controlo jurídico formal e material dos actos praticados no exercício do poder legislativo na verdade, o Presidente da República está obrigado a cumprir e a defender a constituição, como tal, quando os actos legislativos lhe são enviados para promulgação, deve, por um lado, controlar a regularidade formal do processo legislativo e, por outro, averiguar se esses actos estão de acordo com os preceitos da Constituição.
Em virtude dos seus poderes de controlo, o Presidente da República pode, pois, exercer o Direito de Veto, se considerar que determinada medida legislativa é inconstitucional, não promulgando.
Com o efeito, sem a promulgação, as leis não têm qualquer valor, sendo mesmo consideradas como inexistentes. No caso de ter exercido o Direito de veto, o Presidente da República deve solicitar nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
Se mesmo assim, a Assembleia da República considerar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá, então, promulgar o diploma no prazo de oito dias, a contar da data em que o recebeu para o promulgar.
Porem, existe matérias, previstas no artigo 136.º, n.º3, da C.R.P., em que é exigida uma maioria qualificada, isto é, não basta a maioria absoluta, é necessária a maioria de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Nos termos do artigo 140.º da C.R.P., o Primeiro-Ministro, em representação do Governo, tem de referendar a promulgação do Presidente da República, sob pena de inexistência jurídica da lei.
Por fim, a publicação é o meio de levar a lei ao conhecimento geral dos indivíduos, sendo a partir daí que a lei tem existência jurídica.
Com o efeito, as leis são publicadas em jornal oficial – Diário da República – conforme o exige o artigo 119.º da C.R.P., não tendo qualquer eficácia jurídica enquanto tal não acontecer.
Processo Legislativo Comum
Proposta de Alteração
Governo / Assembleias Legislativas Regionais
7d
Deputados / Grupos Parlamentares
Comissão
Proposta de Alteração
Exercício do Direito de Veto pelo Presidente da República Nova Apreciação na Assembleia República
Publicação na 1.ª série do Diário da República
LEI
Referenda Ministerial
Promulgação
Debate na Especialidade e Votação
Debate na Generalidade e Votação
Relatório texto final
Votação Final Global
Redacção do Decreto da Assembleia da República
Comissão
Plenário
Comissão
Plenário (Avocação)
Plenário
Parecer
Apreciação Preliminar
Projecto de lei
Proposta de Lei
Envio do Decreto pelo Presidente da Assembleia da República ao Presidente da República
Registo, Admissão, Anuncio e Envio à ComissãoDe
Processo de Formação do Decreto de Lei
A elaboração de um decreto-lei passa pelas seguintes fases:
1. Iniciativa Governamental
2. Promulgação e Referenda ministerial
3. Publicação e Ratificação
1. Iniciativa Governamental
O Decreto-Lei tem a sua proveniência exclusiva no Governo, no órgão executivo, que legisla de acordo com as necessidades e sensibilidades governativas.
Assim, salvo se for matéria de competência exclusiva do Governo este, no que respeita as matérias do artigo 165.º, n.º 1, da C.R.P., necessita de pedir autorização legislativa à Assembleia da Republica para poder Legislar.
Depois de obtida a autorização Legislativa, o Governo só pode legislar dentro dos limites definidos e no prazo que for estabelecido na aludida autorização, podendo, contudo, este ultimo ser prorrogado.
2. Promulgação e Referendo ministerial.
A Proposta de Decreto-lei é apresentada e aprovada em Conselho de Ministros, sendo depois enviada para promulgação ao Presidente da República.
O Presidente da República ao receber o diploma pode promulga-lo, exercer o Direito de veto ou requerer ao tribunal constitucional a apreciação preventiva da sua constitucionalidade.
Se o Presidente da República exercer o seu Direito de veto deve devolver o diploma ao Governo e comunicar-lhe, por escrito, o sentido do seu veto. O Governo se assim o entender, poderá reformular o diploma acatando o sentido do veto.
Após a promulgação o decreto-lei é sujeito a referenda ministerial, nos termos do estipulado no artigo 140.º da C.R.P.
3. Publicação e Ratificação
Os decretos-leis como as leis da Assembleia da República, têm de ser publicados na 1.ª série do Diário da República.
Depois de publicados, os decretos-leis que não tenham sido aprovados no exercício de competência legislativa executiva do Governo podem ser sujeitos a apreciação por parte da Assembleia da República para efeitos de recusa da ratificação ou para efeitos de alteração do texto, a requerimento de dez deputados, nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão so funcionamento da Assembleia da República.
Requerida a referida apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei. Tal suspensão durará até a publicação da lei que vier alterar o decreto-lei ou até à rejeição das propostas apresentadas.
No entanto, a suspensão caduca se decorridas dez reuniões plenárias a Assembleia não se pronunciar sobre a ratificação. Por sua vez, caduca o processo de ratificação se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias.
Elaboração de Um Decreto-Lei
Governo
Proposta
Assembleia da República/ Autorização Legislativa
Conselho de Ministros
Aprovação
Decreto
Presidente da República
Promulgação
Decreto-Lei
Referendo Ministerial
Publicação
Entrada em Vigor
Requerer ao Tribunal Constitucional a Apreciação Preventiva da Constitucionalidade
Veto Politico
Apreciação da Assembleia da República para:
· Alteração
· Recusa da Ratificação
Legenda:
Iniciativa Legislativa
Forma do documento
Processo legislativo comum
Fases eventuais
Conclusão:
De acordo com a alínea 2, do artigo 1.º do Código Civil, consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes.
Todas as leis e decretos-leis, obedecem a um todo de regras, para a sua formação. Umas emanam do Governo, outras da Assembleia da República. Para tal existe um processo amplo e rigoroso na sua formação, para não criar leis institucionais. O Presidente da República, bem como o Tribunal Constitucional, têm um papel fulcral no processo de formação. Podem ser seus proponentes, o Governo, a Assembleia da República e até mesmo grupos de cidadãos.
Todos nós, cidadãos, para vivermos em sociedade e em harmonia, precisamos de nos respeitar uns aos outros, e para tal, é contudo, necessário á existência de regras. Homem é um animal social, dotado de virtudes, o qual necessita de normas para conseguir viver em conivência com outros indivíduos.
As leis são a base de uma toda sociedade para alcançar a razão e a justiça, e a verdadeira harmonia.
Bibliografia:
“Introdução ao Direito” – Isabel Rocha, Carlos Batalhão e Luís Aragão – Porto Editora
“Edição da Assembleia da República, 1992”
“Código Civil Português” – Revisão de 2005 – Editora Almedina
Constituição da República Portuguesa – Porto Editora
“O Tratado da Politica” – Aristóteles – Coimbra
“Ciência Politica” – Adriano Moreira - Almedina
Marcadores: Direito, Trabalho Universidade
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